6.4.15

CARTA ABERTA – PELO FIM DO SACRIFÍCIO DE ANIMAIS EM RITUAIS

"Nós, ativistas da causa animal, estamos sendo estigmatizados como racistas, preconceituosos e intolerantes, quando na verdade apenas defendemos os direitos de uma minoria, os animais. Para nós, é falacioso e falso o argumento de que é incoerente proteger os animais nos cultos e ainda assim consumir carne ou aceitar toda a cadeia de exploração dietética ou da indústria de cosméticos, farmacêutica, entre outras. É falso, porque entre nós um grande número já abdicou de explorar os animais, seja por sua carne ou qualquer outro produto advindo deles. É falacioso diante do mérito da lei, portanto, não nos cabem os ataques de incoerência moral. Assim, - Considerando que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é signatário, preconiza que “o homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais”; - Considerando que em julho de 2012, cientistas de renome internacional ligados à Universidade de Cambridge – entre eles o neurocientista canadense Philip Low e o físico britânico Stephen Hawking, mundialmente conhecidos - manifestaram-se formalmente e taxativamente quanto à existência de consciência semelhante aos seres humanos em todos os animais, com o anúncio da Declaração de Cambridge durante a Francis Crick Memorial Conference, na Inglaterra; - Considerando que o Código Estadual de Proteção aos Animais não tem apenas os 12 anos de sua promulgação como Lei nº 11.915/2003, mas 25! Foi proposto pela extinta UGPA (União Gaúcha Protetora dos Animais) em 1990, e debatido durante um ano em reuniões semanais, com a colaboração de mais de 30 pessoas de diferentes profissões, de entidades de todo o Brasil; - Considerando que o Projeto de Lei nº 21/2015 não é nenhuma novidade, propondo apenas restabelecer a redação original da Lei nº 11.915/2003 e revogar a Lei nº 12.131/2004, preconceituosa e intolerante, que privilegiou alguns grupos - as religiões de matriz africana – criando discriminação em detrimento de outras religiões, numa aberração legislativa que envergonha nosso parlamento estadual ao contrariar a cláusula pétrea “todos são iguais perante a lei", e que pretendemos, tão somente, restabelecer a igualdade e eliminar essa discriminação do texto, para que este acréscimo esdrúxulo seja excluído do Código Estadual de Proteção aos Animais, criado para protegê-los; - Considerando que sacralizar significa retirar o sangue do animal vivo, ou sangria. Sangria sem prévia insensibilização é crime ambiental. O segundo crime ambiental é tirar a vida de um animal com sofrimento. (Instrução Normativa n° 3/2000 do Ministério da Agricultura e arts. 29 e 32 da Lei nº 9.605/1998). O terceiro crime ocorre quando a carne é distribuída. Esses animais não tiveram controle sanitário, foram carneados não se sabe como, sem seguir as normas do Ministério da Saúde. Isso é abate clandestino (art. 7, inciso IV da Lei nº 8.137/1990 e art. 5° da Lei Estadual nº 13.467/2010). Outro crime é a contaminação do solo, pois quando se enterra as vísceras dos animais, esses dejetos são poluentes e infectantes (art. 54 da Lei 9.605/1998); - Considerando que a Constituição Federal menciona em apenas um artigo a liberdade religiosa e temos inúmeros dispositivos – que garantem a todos o direito à vida e o princípio da igualdade (art. 1°, inciso V; art. 3°, inciso I; art. 5°, incisos I, IV; art. 6°; art. 37; art. 60, parágrafo 4°, IV; art. 225, caput e parágrafo 1°, inciso VI e VII, parágrafo 3°); - Considerando que não há liberdade de culto no Brasil, apenas liberdade de crença. Na prática, vários grupos não são contemplados com a liberdade de vivenciarem suas crenças e tradições. Sabatistas (que guardam o sábado) não são liberados de aulas, trabalho e concursos que ocorrem no sábado. Judeus e muçulmanos não têm opção de escolha de alimentação conforme seus preceitos em instituições públicas. Nas escolas públicas, alunos judeus, muçulmanos, adventistas (a maioria vegetarianos) não têm opção de cardápio de acordo com suas crenças. Mórmons, cuja tradição mais radical permite o casamento com mais de uma mulher, não podem exercer este preceito, pois bigamia é crime no Brasil. Evangélicos e protestantes não podem ultrapassar em seus cultos os limites da poluição sonora, que é crime ambiental no Brasil (art. 54 da Lei nº 9.605/1998); - Considerando que segundo o censo de 2010 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), menos de 1% dos brasileiros é adepto da religiosidade afro- brasileira. Portanto, a atual lei impõe à maioria de 99% que se submeta a essa prática religiosa, e que além disso, cultos e crenças são baseados em percepções subjetivas, individuais, e não podem prevalecer sobre os interesses de uma sociedade laica como a nossa, na qual nenhuma religião é mais importante que a outra. Considerando tudo isso, nós, ativistas pelos direitos dos animais do RS e do Brasil, assinamos esta Carta Aberta, porque manter o Código Estadual de Proteção aos Animais na forma como está, é aceitar que o Estado do Rio Grande do Sul afronte uma das "cláusulas pétreas" da Carta Magna, na medida em que fere o direito à igualdade, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 60, parágrafo 4°, IV, da CF), e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF) - que embora não esteja no rol de direitos e garantias individuais do art. 5°, há muito tempo já é considerado como um direito fundamental. Nós, ativistas pelos direitos dos animais do RS e do Brasil, assinamos e convidamos todos a participar conosco desta jornada que, longe de ser discriminatória ou preconceituosa, defende os direitos de uma minoria, da mais oprimida e ignorada das minorias, os animais. Lembrando que o direito da minoria visa proteger os mais fracos, os grupos em inferioridade, ameaçados, e, à toda prova, os mais débeis, ainda que não em número, são os animais. Porto Alegre, 4 de abril de 2015." Autoria: Gelcira Teles, jornalista.